LEI N.º 1.633/2010 – ADICIONA ARTIGO 8° A LEI N.º 1.245-2003 QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇ

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LEI N.º 1.633/2010 DE 30/12/2010

Dispõe sobre: Adiciona artigo 8º, a Lei n.º 1.245/2003, que dispõe sobre proibição da venda de produtos hortifrutigranjeiros oriundos da Ceasa e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Adiciona Artigo 8º a LEI 1.245/2003

Artigo 1º – Adiciona artigo a Lei n.º 1.245/2003, que terá a seguinte redação:

 

Art. 8º – Os produtos hortifrutigranjeiros perecíveis e não perecíveis apreendidos pela Fiscalização Municipal terão:

 

I – Prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para produtos perecíveis e prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para produtos não perecíveis, para serem reclamados pelo proprietário.

 

II – A liberação da mercadoria deverá ser feita, perante o pagamento de multa com os valores devidamente corrigidos e legais, conforme tabela da Fiscalização Municipal.

 

III – Caso a mercadoria apreendida não seja reclamada, obedecendo ao prazo mencionado no Inciso I deste artigo a após a análise favorável da Vigilância Sanitária, deverá ser destinado para Entidades Filantrópicas de Capelinha, sendo: Lar Mamãe Dolores, APAE, Internato Pedro Marcelo, Abrigo São Vicente de Paulo, dentre outros semelhantes.

 

IV – Caso a mercadoria apreendida não for reclamada, obedecendo ao prazo mencionado no Inciso I, deste artigo e também não seja favorável para o consumo humano, conforme consta no Inciso III deverá ser descartado no Aterro Sanitário Controlado de nosso Município.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha – (MG), 30 de dezembro de 2010.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Obs.: Esta Lei é de autoria do Vereador Edeltônio Gomes Vitor

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