LEI N.º 1.573/2009 – ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CMAS

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LEI N.º 1.573/2009 DE 18/12/2009

Dispõe sobre: Atualização e correção da lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período

 

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social, na perspectiva do SUAS- Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

 

II – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;

 

III – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;

 

IV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social,

 

 

 

 

exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

V – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

 

VII – Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

 

IX – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

 

X – Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

 

XI – Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

XII – Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

 

 

 

XIII – Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;

 

XIV – Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/BPC e benefícios eventuais;

 

XV – Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

 

XVI – Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XVII – Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

 

XVIII – Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico Financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

 

XIX – Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;

 

XX – Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

XXI – Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

XXII – Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;

 

XXIII – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

 

 

 

 

XXIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

 

XXV – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

 

b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.

 

§ 1º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

 

§ 2º – Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

 

§ 3º – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

 

 

§ 4º – Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

 

§ 5º – Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.

 

Art. 4º – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão eleitos em fórum nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I – dos representantes legais das entidades, quando da sociedade civil;

 

II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

 

Art. 5º – As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

 

III – Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

 

V – O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;

 

 

 

 

VI – O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social”.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.214/02 de 30/04/2002.

 

Capelinha – (MG), 18 de dezembro de 2009.

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